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Rio de Janeiro

LEI Nº 7342 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7342/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.342, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 348-A, de 2015.

LEI Nº 7342 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE A ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO DE ANTICONCEPCIONAIS POR PESSOAS PORTADORAS DE TROMBOFILIA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- As empresas fabricantes de medicamentos anticoncepcionais femininos, comercializados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a inserir, na embalagem, a seguinte advertência:

“O uso de anticoncepcional por pessoas portadoras de trombofilia é prejudicial à saúde.”

Parágrafo único- A advertência a que se refere o caput deste artigo, deverá ser escrita de forma legível e na parte externa da embalagem.
Art. 2.
A - inserção da advertência especificada nesta Lei será exigível para todos os produtos que saiam da fábrica após o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 3.
- O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, a multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, devendo, inclusive, definir o órgão da Administração Direta que será responsável pela aplicação da multa prevista no Art. 3º desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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