Rio de Janeiro
LEI Nº 7341 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7341/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.341, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 150-A, de 2015.
LEI Nº 7341 DE 14 DE JULHO 2016.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O SISTEMA BIOMÉTRICO DE IDENTIFICAÇÃO DOS RECÉM-NASCIDOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* § 1º As maternidades e Hospitais criarão um banco de dados a fim de gerir e armazenar as informações colhidas e deverão disponibilizar acesso ilimitado a este banco de dados ao Instituto de Identificação Félix Pacheco – IIFP.
* Incluído pela Lei 8675/82019.
* § 2º As maternidades e hospitais que já contem com o banco de dados de que trata o parágrafo anterior deverão se adequar à presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
* Incluído pela Lei 8675/82019.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica