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Rio de Janeiro

LEI Nº 7341 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7341/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.341, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 150-A, de 2015.

LEI Nº 7341 DE 14 DE JULHO 2016.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O SISTEMA BIOMÉTRICO DE IDENTIFICAÇÃO DOS RECÉM-NASCIDOS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Sistema Biométrico de identificação dos recém-nascidos.
Art. 2.
- O Sistema de Identificação Biométrica consiste na implantação de um banco de dados civil vinculado às impressões digitais dos recém-nascidos e suas respectivas mães.
Parágrafo únicoO regulamento para implantação do serviço deverá levar em consideração o porte do estabelecimento de saúde e o volume de partos.
Art. 3.
- As impressões digitais serão recolhidas por leitor biométrico eletrônico que serão implementados e controlados pelas respectivas maternidades e hospitais.

* § 1º As maternidades e Hospitais criarão um banco de dados a fim de gerir e armazenar as informações colhidas e deverão disponibilizar acesso ilimitado a este banco de dados ao Instituto de Identificação Félix Pacheco – IIFP.

* Incluído pela Lei 8675/82019.

* § 2º As maternidades e hospitais que já contem com o banco de dados de que trata o parágrafo anterior deverão se adequar à presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

* Incluído pela Lei 8675/82019.

Art. 4.
- As impressões digitais dos recém-nascidos deverão ser coletadas imediatamente após o seu nascimento.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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