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Rio de Janeiro

LEI Nº 7340 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7340/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.340, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 2891-A, de 2014.

LEI Nº 7340 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE ADESIVO ESPECIAL PARA TRÂNSITO EM FAIXAS SELETIVAS, NAS VIAS, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN), responsável pelo fornecimento do Adesivo Especial, para a permissão de trafego em faixas seletivas existentes nas vias, às pessoas com deficiência proprietários de veículos automotores do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O adesivo deve incluir o número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.
Art. 3.
- Ao Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (DETRAN) cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.
Parágrafo únicoPara o cadastramento, o solicitante deverá ter, em mãos, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e um laudo médico, atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por um profissional credenciado, em unidade de saúde pública.
Art. 4.
- A validade do Adesivo Especial de Tráfego terá o mesmo prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação do usuário e, em caso de pessoa com deficiência não condutora, a validade será de 4 (quatro) anos.
§ 1º- Somente o proprietário do veículo, sendo condutor ou não, devidamente cadastrado, poderá usufruir deste benefício.
§ 2º- Caso o automóvel seja parado por algum motivo, e o condutor não for a pessoa autorizada por lei, o mesmo será rebocado e o proprietário cadastrado estará sujeito à perda da licença, permanentemente.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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