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Rio de Janeiro

LEI Nº 7336 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7336/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.336, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 149, de 2015.

LEI Nº 7336 DE 14 DE JULHO 2016.

PRIORIZA O REPASSE DE VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIOS COM O GOVERNO ESTADUAL AOS MUNICÍPIOS QUE POSSUÍREM UM CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
– Os Municípios fluminenses que possuírem um Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais, terão prioridade no repasse de verbas oriundas de convênios como da Administração Pública Estadual, destinadas a programas de proteção e defesa ao meio ambiente.
Art. 2.
– Os Conselhos de que trata o art. 1º desta Lei devem ser vinculados às Secretarias Municipais de Saúde, Educação ou Meio Ambiente, com o objetivo de buscar as condições necessárias para garantir a defesa, a proteção, a preservação da vida, da dignidade e dos direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem à convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais.
Parágrafo único- Qualquer cidadão poderá integrar os Conselhos Municipais de Proteção e Defesa dos Direitos Animais, sendo que a sua composição, forma de eleição e competências adicionais dos Conselhos de cada Município deverão ser previstas em Regulamento específico.
Art. 3.
– Os Conselhos de que trata o art. 1º desta Lei deverão ter atuação voltada à educação e conscientização da população com relação à defesa dos animais, seus cuidados e direitos, devendo para tanto exercer, além das prerrogativas definidas em norma municipal, as seguintes atribuições:

I – acompanhar a aplicação e fiscalizar a utilização de recursos financeiros destinados ao exercício de atividades relacionadas à defesa dos direitos dos animais, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de aproveitamento dos programas;

II – articular a integração das instituições públicas e privadas nas ações de conscientização, proteção e defesa dos direitos dos animais, promovendo contatos com instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis por ações ligadas ao assunto;

III – receber denúncias de maus-tratos aos animais, bem como encaminhá-las aos órgãos responsáveis e tomar as providências necessárias para que o infrator responda pelo ato praticado;

IV – participar e acompanhar a organização de campanhas de vacinação e castração em massa;

V – desenvolver propostas de ações voltadas ao desenvolvimento de programas relativos ao assunto, a serem apresentados à Secretaria Municipal que é vinculada;

VI – solicitar aos órgãos competentes todas as informações que julgue necessárias, em especial as de caráter técnico-administrativo, financeiro, orçamentário, operacional relativas a recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento dos órgãos e programas públicos que objetivem a proteção e defesa dos direitos dos animais.

Art. 4.
- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor depois de decorrido um ano da data de sua publicação, ficando tal período destinado à implantação dos Conselhos por parte das prefeituras.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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