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Rio de Janeiro

LEI Nº 7335 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7335/2016

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.335, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 730-A, de 2011.

LEI Nº 7335 DE 14 DE JULHO 2016.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL “INTERNET SEM LIMITES” NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS, NO CEDERJ E NAS ESCOLAS TÉCNICAS ESTADUAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a criar o programa Estadual “INTERNET SEM LIMITES”, objetivando a instalação de equipamentos de internet sem fio (WI FI) nos campus das universidades públicas estaduais, no centro de educação superior à distância do Rio de Janeiro e nas escolas técnicas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A instalação e manutenção dos equipamentos referidos no art. 1° desta Lei ficará sob a responsabilidade do Órgão Estadual responsável pela ciência e tecnologia.
Art. 3.
- Para efeito desta Lei considera-se Universidade Pública Estadual, Consórcio CEDERJ e Escola Técnica Estadual as atuais instituições, ou qualquer outra que venha a ser criada:
Art. 4.
- O sinal do equipamento referido no art. 1° desta Lei deverá abranger todo o espaço físico dos campus das Universidades Públicas Estaduais, do Consórcio CEDERJ e das Escolas Técnicas do Estado.
Parágrafo único- Quando o equipamento do usuário não puder se conectar automaticamente à rede, deverão ser disponibilizados adaptadores para empréstimo.
Art. 5.
- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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