Rio de Janeiro
LEI Nº 7332 DE 14 DE JULHO 2016.
Nº 7332/2016
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.332, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 979, de 2011.
LEI Nº 7332 DE 14 DE JULHO 2016.
ESTABELECE NORMAS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CUIDADOR DE PESSOA IDOSA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I – ser solícito, atento e solidário, promovendo o bem-estar, a melhoria da qualidade de vida e a participação social da pessoa idosa;
II – auxiliar a pessoa idosa nas tarefas cotidianas, tais como: alimentação e troca de vestimentas.
III – auxiliar na locomoção e no posicionamento no leito/cadeira e nas transferências, a fim de prevenir complicações, quando a pessoa idosa apresentar limitações ou necessidades especiais;
IV – auxiliar nos cuidados de higiene oral e corporal;
V – prevenir quedas, dentro ou fora de casa, e acidentes domésticos;
VI – estimular as atividades ocupacionais e de lazer;
VII – intermediar na comunicação entre a pessoa cuidada, a família, os serviços e a sociedade;
VIII – registrar, por escrito, as atividades realizadas com a pessoa idosa, comunicando as alterações, ou mudanças de condições e/ou comportamento, à família e/ou aos profissionais responsáveis;
IX – controlar o horário das medicações, conforme a prescrição e orientação da equipe de saúde.
I - certificado de conclusão do curso regular de qualificação, preparação e capacitação de cuidador de pessoa idosa;
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - comprovante de conclusão do ensino fundamental.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica