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Rio de Janeiro

LEI Nº 7331 DE 14 DE JULHO 2016.

Nº 7331/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.331, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1702, de 2012.

LEI Nº 7331 DE 14 DE JULHO 2016.

PROÍBE AS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL A COBRAREM PELAS CHAMADAS REALIZADAS ENTRE OS MESMOS USUÁRIOS QUANDO A LIGAÇÃO ANTERIOR TENHA SIDO INTERROMPIDA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- As operadoras de telefonia móvel do Estado do Rio de Janeiro ficam proibidas de efetuarem cobrança por nova chamada realizada entre os mesmos usuários, após a interrupção de ligação anterior.
Parágrafo único- A gratuidade de que trata o caput deste artigo é válida para ligação entre os mesmos usuários no prazo máximo de 2 (dois) minutos subsequentes à interrupção.
Art. 2.
- As operadoras que descumprirem o disposto na presente Lei ficarão sujeitas às sanções dispostas na Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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