Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7323 DE 30 DE JUNHO 2016.

Nº 7323/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 7323 DE 30 DE JUNHO 2016.

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NA EMISSÃO DA PRIMEIRA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Para efeito do disposto na Lei Federal nº 7116, de 29 de agosto de 1983, é gratuita, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a primeira emissão da Carteira de Identidade.
Parágrafo único- A gratuidade de que trata o caput deste artigo abrange todos os procedimentos necessários à emissão do documento, incluindo a fotografia, as cópias de outros documentos e as suas respectivas autenticações.
Art. 2.
– O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.