Rio de Janeiro
LEI Nº 7323 DE 30 DE JUNHO 2016.
Nº 7323/2016
LEI Nº 7323 DE 30 DE JUNHO 2016.
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NA EMISSÃO DA PRIMEIRA EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– Para efeito do disposto na Lei Federal nº 7116, de 29 de agosto de 1983, é gratuita, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a primeira emissão da Carteira de Identidade.
Parágrafo único- A gratuidade de que trata o caput deste artigo abrange todos os procedimentos necessários à emissão do documento, incluindo a fotografia, as cópias de outros documentos e as suas respectivas autenticações.
Art. 2.
– O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica