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Rio de Janeiro

LEI Nº 7313 DE 14 DE JUNHO 2016.

Nº 7313/2016

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LEI Nº 7313 DE 14 DE JUNHO 2016.

DISPÕE SOBRE O DESCARTE E COLETA DOS FILTROS DE CIGARROS PARA RECICLAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o sistema de descarte e coleta dos filtros de cigarros e demais subprodutos decorrentes de seu consumo para, preferencialmente e quando disponível, fins de reciclagem e veda o descarte de filtros de cigarros em vias públicas.
Art. 2.
- A indústria, as empresas distribuidoras e vendedoras, inclusive o comércio varejista, de produtos fumígeros do Estado do Rio de Janeiro, são responsáveis pela disponibilização de meios para a coleta diferenciada dos filtros de cigarros e demais subprodutos decorrentes de seu consumo.
§ 1º- Considera-se filtros de cigarro, para efeito dessa Lei, os subprodutos decorrentes do consumo de produtos fumígeros do tabaco.
§ 2º- O destino final dos filtros de cigarro será sua reciclagem.
Art. 3.
- O Poder Executivo e as empresas mencionadas no Art. 2º desta Lei poderão celebrar acordos entre cooperativas e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único- Terá como prioridade a instalação de meios para a coleta diferenciada dos filtros de cigarros os logradouros de grande circulação de pessoas e as áreas destinadas ao fumo em prédios públicos e privados.
Art. 4.
- É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer outras áreas e logradouros de acesso público.
Parágrafo único- A inobservância da determinação contida neste artigo sujeitará os infratores à aplicação de uma multa de 50 UFIRs-RJ (cinquenta Unidades de Referência Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), por filtro de produtos fumígeros, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5.
- As empresas mencionadas no Art. 2º desta Lei deverão disponibilizar, ininterruptamente, cartazes, contendo advertência escrita, de forma legível, sobre a proibição desta Lei, junto aos locais de venda de produtos fumígeros.
§ 1º- O aviso, afixado nos recintos de que trata esta Lei, deverá orientar, aos frequentadores, sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro e os danos da incorreta dispensação desses produtos no meio ambiente.
§ 2º- A inobservância da determinação contida neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa de 100 UFIRs-RJ (cem Unidades de Referência Fiscal do Estado do Rio de Janeiro), cobrada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 6.
- Os valores recebidos, pelo Poder Executivo, das multas aplicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM).
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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