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Rio de Janeiro

LEI Nº 7305 DE 06 DE JUNHO 2016.

Nº 7305/2016

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LEI Nº 7305 DE 06 DE JUNHO 2016.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE COMBATE A VIOLAÇÕES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Proteção e Combate a Violações Contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Programa consistirá em um conjunto de ações do Poder Público Estadual com os seguintes objetivos:

I – Conscientizar e orientar sobre a Proteção Integral assegurada as crianças e adolescentes;

II – Promover ações preventivas contra exploração e abuso sexual infantil, trabalho infantil, uso de álcool e drogas;

III – Orientar e encaminhar as crianças e adolescentes em situação de rua, vedado o recolhimento e o abrigamento compulsório;

IV – Orientar os pais e responsáveis sobre o uso da pulseira de identificação nas crianças e adolescentes;

V – Orientar a todos os envolvidos no evento e aos cidadãos nacionais e estrangeiros sobre os direitos e garantias assegurados no Estatuto da Criança e Adolescente;

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão do Programa de Proteção e Combate a Violações Contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
Art. 4.
– O Poder Executivo poderá disponibilizar um número de contato 0800, exclusivo para denunciar casos de violações aos direitos das crianças e adolescentes;
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 06 de junho de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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