Rio de Janeiro
LEI Nº 7280 DE 25 DE MAIO 2016.
Nº 7280/2016
LEI Nº 7280 DE 25 DE MAIO 2016.
DISPÕE SOBRE A LICENÇA PATERNIDADE DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– Ao servidor integrante do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro será concedida licença paternidade de 30 (trinta) dias, contados do nascimento.
Parágrafo único– A Licença Paternidade de que trata a presente Lei será aplicada também aos casos de adoção.
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica