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Rio de Janeiro

LEI Nº 7280 DE 25 DE MAIO 2016.

Nº 7280/2016

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LEI Nº 7280 DE 25 DE MAIO 2016.

DISPÕE SOBRE A LICENÇA PATERNIDADE DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Ao servidor integrante do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro será concedida licença paternidade de 30 (trinta) dias, contados do nascimento.
Parágrafo único– A Licença Paternidade de que trata a presente Lei será aplicada também aos casos de adoção.
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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