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Rio de Janeiro

LEI Nº 7271 DE 02 DE MAIO 2016.

Nº 7271/2016

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Art. 1.
– Fica autorizado o Poder Executivo a criar nos hospitais do Estado do Rio de Janeiro, o tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica.
Parágrafo único– A oxigenoterapia hiperbárica consiste na inalação de oxigênio puro, estando o indivíduo submetido a uma pressão maior do que a atmosférica, no interior de uma câmara hiperbárica.

LEI Nº 7271 DE 02 DE MAIO 2016.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NOS HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
– A oxigenoterapia hiperbárica tem indicação nos seguintes casos:
IEmbolias gasosas;
IIDoença descompressiva;
IIIEmbolias traumáticas pelo ar;
IVEnvenenamento por monóxido de carbono ou inalação de fumaça;
VEnvenenamento por cianeto ou derivados cianídricos;
VIGangrena gasosa;
VIISíndrome de Fournier;
VIIIOutras infecções necrotizantes de tecidos moles: celulites, fasciites e miosites;
IXIsquemias traumáticas: lesão por esmagamento, síndrome compartimental, reimplantação de extremidades amputadas e outras;
XVasculites agudas de etiologia alérgica, medicamentosa ou por toxinas biológicas (aracnídeos, ofídios e insetos);
XIQueimaduras térmicas e elétricas;
XIILesões refratárias: úlcera de pele, lesões pé-diabético, escaras de decúbito, úlcera por vasculites auto-imunes, deiscências de suturas;
XIIILesões por radiação: radiodermite, osteorradionecrose e lesões actínicas de mucosas;
XIVRetalhos ou enxertos comprometidos ou de risco;
XVOsteomielites;
XVIAnemia aguda, nos casos de impossibilidade de transfusão sanguínea.
Art. 3.
- A implementação da Oxigenoterapia Hiperbárica pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta Lei estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de maio de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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