Rio de Janeiro
LEI Nº 7262 DE 15 DE ABRIL 2016.
Nº 7262/2016
LEI Nº 7262 DE 15 DE ABRIL 2016.
PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA ADICIONAL A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança, por parte dos estabelecimentos de ensino, de taxa adicional que não seja comum a todos os alunos, para aluno com deficiência.
Art. 2.
- O aluno cobrado em quantia indevida terá direito à repetição em dobro do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais.
Art. 3.
- Nenhuma instituição de ensino poderá se recusar a matricular o aluno com deficiência, em virtude da ausência de pagamento da taxa adicional descrita no caput desta Lei.
Art. 4.
- O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento de ensino multa prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de abril de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica