- O art. 2° da Lei nº 6.113, de 16 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:"Art. 2° - O FEM/TCE-RJ tem por objetivo a complementação de recursos financeiros para propiciar a modernização técnico-administrativa e o aperfeiçoamento das atividades de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, notadamente:
Idesenvolvimento e execução de planos, de projetos e de programas de modernização, aperfeiçoamento e reaparelhamento dos serviços do Tribunal de Contas, incluindo a área de tecnologia;
IIexecução de obras, reformas de instalações e de prédios destinados ao funcionamento das atividades do Tribunal de Contas; em consonância com as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para acessibilidade às pessoas com deficiência;
IIIcapacitação, formação e treinamento dos servidores do Tribunal de Contas;
IVaprimoramento das atividades da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas, inclusive aquelas destinadas aos órgãos e entidades fiscalizadas;
Vcusteio da realização e participação em eventos relacionados à missão institucional do Tribunal de Contas, desde que não sejam eventos internacionais;
VIdesenvolvimento, pelo Tribunal de Contas de ações destinadas à preservação do meio ambiente;
VIIpromoção de ações culturais e educativas, incluindo sua produção, edição e transmissão em mídias diversas, vedada realização de mera publicidade.
§ 1º- Fica vedada a aplicação dos recursos do FEM/TCE-RJ nas despesas de pessoal e no custeio de benefícios assistenciais do quadro funcional.
§ 2º- A critério do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, os recursos decorrentes da economia orçamentária com as despesas do fundo poderão ser repassados ao Poder Executivo, observada a destinação específica à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação, inclusive os relacionados ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE e segurança pública, nesta última incluída a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária – SEAP.”