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Rio de Janeiro

LEI Nº 7254 DE 11 DE ABRIL 2016.

Nº 7254/2016

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LEI Nº 7254 DE 11 DE ABRIL 2016.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a garantia da União, até o valor de R$ 989.210.440,00 (novecentos e oitenta e nove milhões, duzentos e dez mil, quatrocentos e quarenta reais), no âmbito do Projeto de Implantação do Metrô – Linha 4, PRO – ML4 adicional III, destinados a suplementar recursos para as obras de implantação da Linha 4 da Estação Jardim Oceânico `Estação General Osório e a Expansão da Estação General Osório / Interligação da Linha 1 com a Linha 4, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRFLei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único- Os recursos oriundos desta operação de crédito serão destinados ao financiamento de infraestrutura para os Jogos Olímpicos Rio 2016.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
- Os recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização Legislativa, na forma dos arts. 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
- Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, devendo os orçamentos ou os créditos adicionais consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo 1º desta lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, em até 60 (sessenta) dias após a publicação do contrato, relatório à Assembleia Legislativa, detalhando todas as despesas relativas à implantação da linha 4 do metrô.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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