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LEI Nº 7253 DE 08 DE ABRIL 2016.

Nº 7253/2016

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LEI Nº 7253 DE 08 DE ABRIL 2016.

ALTERA A LEI Nº 6.084 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica alterada a ementa da Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"INSTITUI O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA O ASSÉDIO MORAL, A VIOLÊNCIA, INCLUSIVE PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, NAS ESCOLAS E UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)"

Art. 2.
- Fica alterado o art. 1º da Lei nº 6.084, de 22 de novembro de 2011, que institui o Programa de Prevenção e Conscientização do Assédio Moral e Violência nas escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica criado o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Assédio Moral, a Violência, inclusive pela rede mundial de computadores, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"

Art. 3.
- Fica alterado o Parágrafo único do artigo 1º, que passa a vigorar como §1º, acrescido do §2º e/ou §3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§1º (...)

§ 2º- O assédio moral pela rede mundial de computadores trata-se de uma prática que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar o outro, o que tem se tornado comum na sociedade, especialmente entre os jovens.
§ 3º- A unidade realizadora, que poderá ser a rede de ensino, desde escolas a universidades do Estado do Rio de Janeiro, presencial e EAD (educação à distância via internet), deverá promover palestras voltadas à orientação e à prevenção contra o assédio moral e sexual nas redes sociais, inclusive pela rede mundial de computadores, em data previamente estabelecida. (NR)"
Art. 4.
- Fica alterada, no art. 2º da Lei, a seguinte redação:

"Art. 2º - A prática do assédio moral, violência, inclusive pela rede mundial de computadores, pode ser identificada pelos seguintes atos:

(...) (NR)”

Art. 5.
- Fica alterado, no art. 3º da Lei, a seguinte redação:

"Art. 3º - O assédio moral, a violência, inclusive pela rede mundial de computadores, podem ser classificados em três tipos, conforme as ações praticadas:

(...) (NR)"

Art. 6.
- Fica alterada, no art. 4º da Lei, a seguinte redação:

"Art. 4º - Para a implementação deste programa, cada unidade de ensino deverá criar uma equipe de trabalho multidisciplinar, com a participação de professores e alunos, associações de pais e responsáveis, buscando, inclusive, uma data dentro do cronograma anual, para que o tema seja abordado dentro de um planejamento didático-pedagógico adequado a cada contexto ou realidade, que terá, sempre que possível, a participação, a orientação e o suporte das Secretarias de Segurança e Educação, do Conselho Tutelar, da Vara da Infância e Juventude, da Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI) e demais órgãos de interesse e preservação da criança e do adolescente, especificamente. (NR)"

Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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