Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7250 DE 04 DE ABRIL 2016.

Nº 7250/2016

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 7250 DE 04 DE ABRIL 2016.

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 4.733, DE 23 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Esta Lei altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.733, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
– V E TA D O .
Art. 3.
- A Lei nº 4.733, de 23 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A – Compete às empresas responsáveis pela administração do sistema ferroviário e metroviário a adoção das seguintes medidas: – B – O descumprimento do disposto nos incisos I a III, do art. 3º A desta Lei, poderá acarretar às concessionárias as seguintes sanções: – C – O ingresso e permanência em vagão exclusivo de mulheres, nos horários previstos no art. 1º, § 1º desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 57,90 UFIR-RJ a 361,37 UFIR-RJ. – D – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.”

Icampanhas publicitárias educativas;
IIgravação de imagens das infrações;
IIIidentificação do infrator, sempre que possível.
Iadvertência por escrito;
IImulta, no valor de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro);
IIImulta, no valor de 10.000 UFIR-RJ (dez mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), a partir da terceira ocorrência.
Parágrafo único– Recusando-se o infrator a se retirar do vagão exclusivo para mulheres de que trata esta Lei, as empresas concessionárias deverão identificá-lo sempre que possível, inclusive solicitando o auxílio da força policial para a condução à delegacia de polícia, caso necessário, e encaminhar, em qualquer hipótese, as imagens gravadas correspondentes ao órgão fiscalizador.
Art. 4.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.