Rio de Janeiro
LEI Nº 7250 DE 04 DE ABRIL 2016.
Nº 7250/2016
LEI Nº 7250 DE 04 DE ABRIL 2016.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 4.733, DE 23 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º-A – Compete às empresas responsáveis pela administração do sistema ferroviário e metroviário a adoção das seguintes medidas: – B – O descumprimento do disposto nos incisos I a III, do art. 3º A desta Lei, poderá acarretar às concessionárias as seguintes sanções: – C – O ingresso e permanência em vagão exclusivo de mulheres, nos horários previstos no art. 1º, § 1º desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 57,90 UFIR-RJ a 361,37 UFIR-RJ. – D – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.”
Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica