Rio de Janeiro
LEI Nº 7239 DE 23 DE MARÇO 2016.
Nº 7239/2016
LEI Nº 7239 DE 23 DE MARÇO 2016.
CONSIDERA PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA DO BAIRRO DE MADUREIRA, O PARQUE MADUREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica considerado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio histórico e cultural o PARQUE MADUREIRA, situado no bairro de Madureira, Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar a cultura, o esporte e a memória da população fluminense.
Art. 2.
- Fica vedada qualquer alteração, reforma ou obra que alterem as características culturais do Parque Madureira.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos ligados ao turismo e ao lazer, para conscientização e preservação do local, afim de estimular o uso do referido local para entretenimento e esporte.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica