Rio de Janeiro
LEI Nº 7238 DE 18 DE MARÇO 2016.
Nº 7238/2016
LEI Nº 7238 DE 18 DE MARÇO 2016.
DISPÕE SOBRE O TEMPO RAZOÁVEL DE ATENDIMENTO AOS CONSUMIDORES DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– Os bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a atender seus consumidores, quando do pagamento da conta no setor de caixas, em no máximo 20 (vinte) minutos.
Art. 2.
– A presente Lei não se aplica aos bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares que, façam a cobrança ao cliente diretamente em sua respectiva mesa.
Art. 3.
- O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o estabelecimento infrator às sanções administrativas previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
- Caberá ao PROCON/RJ a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Rio de Janeiro, em 18 de março de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica