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LEI Nº 7230 DE 08 DE MARÇO 2016.

Nº 7230/2016

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LEI Nº 7230 DE 08 DE MARÇO 2016.

ALTERA A LEI Nº 6529, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013, ACRESCENTANDO OS INCISOS I, II E III AO ARTIGO 1º E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Acrescentem-se os incisos I, II e III ao artigo 1º da Lei nº 6.529/2013, com a seguinte redação:

“I – V E T A D O .

* I – As repartições públicas ficam obrigadas a manter em suas dependências recipientes próprios para coleta de documentos encontrados, que tenham sido extraviados por perda ou subtração.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.

IIOs grandes eventos realizados no estado do Rio de Janeiro que recebam mais de 1000 (mil) pessoas, ficam obrigados a disponibilizar durante a sua realização idênticos modelos de recipientes utilizados nas repartições públicas para a coleta de documentos de que trata o parágrafo anterior.
IIIV E T A D O .

* III – Os agentes dos incisos I e II ficam obrigados a manter o controle sobre a coleta e divulgação da existência e localização dos recipientes de coleta nas suas dependências, responsabilizando-se pelos documentos recebidos até a sua entrega ao órgão público estadual competente.”

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de março de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 7.230, de 08 de Março de 2016.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2516, de 2013, que se transformou na Lei nº 7.230, de 08 de março de 2016, que “ALTERA A LEI Nº 6529, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013, ACRESCENTANDO OS INCISOS I, II E III AO ARTIGO 1º E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

Art. 1.
– Acrescentem-se os incisos I, II e III ao artigo 1º da Lei nº 6.529/2013, com a seguinte redação:

“I – As repartições públicas ficam obrigadas a manter em suas dependências recipientes próprios para coleta de documentos encontrados, que tenham sido extraviados por perda ou subtração.

(...)

III – Os agentes dos incisos I e II ficam obrigados a manter o controle sobre a coleta e divulgação da existência e localização dos recipientes de coleta nas suas dependências, responsabilizando-se pelos documentos recebidos até a sua entrega ao órgão público estadual competente.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputado IRANILDO CAMPOS.

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