Rio de Janeiro
LEI Nº 7229 DE 08 DE MARÇO 2016.
Nº 7229/2016
LEI Nº 7229 DE 08 DE MARÇO 2016.
PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS E ORGANIZAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE ESTABELECEREM RESTRIÇÕES PARA FINS DE TROCA DE MERCADORIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- As trocas de mercadorias regidas pelo Código de Defesa do Consumidor ocorrerão nos dias e horários de funcionamento do estabelecimento comercial, não sendo permitido qualquer tipo de restrição de dia e horário.
Parágrafo único- A presente Lei se aplica inclusive nos finais de semana e feriados em que os estabelecimentos comerciais estiverem com funcionamento aberto ao público.
Art. 2.
- As mercadorias com vícios ou defeitos deverão ser trocadas, mutatis mutandis, na forma e nos prazos firmados pelo artigo 26, incisos e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
- O não atendimento do previsto nesta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de março de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica