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Rio de Janeiro

LEI Nº 7224 DE 01 DE MARÇO 2016.

Nº 7224/2016

Art. 1.
- V E T A D O .

* Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º da Lei 5979/2011 onde passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Os veículos automotores apreendidos pelo Poder Público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, retidos em depósitos, só poderão ser encaminhados para apreensão se acompanhados nos veículos de reboques por autoridades de trânsito, e quando sob custódia do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, terão a informação sobre seu local de armazenagem disponível na página oficial do DETRAN-RJ na internet”.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.

LEI Nº 7224 DE 01 DE MARÇO 2016.

ALTERA A LEI 5979 DE 26 DE MAIO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE INFORMAR, ATRAVÉS DA INTERNET E LINHA TELEFÔNICA, AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A REMOÇÃO PARA OS PÁTIOS DO DETRAN-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica alterado o § 1° do artigo 1° da Lei n° 5.979/2011 que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1.
- ....

“§ 1° - A localização do armazenamento do veículo estará disponível em até duas horas, pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do Detran”.

Art. 3.
- Acrescentem-se ao Art. 1º da Lei n° 5.979/2011 os seguintes parágrafos:

...

“§ 3º - Os depósitos sob custódia do DETRAN-RJ deverão possuir interna e externamente câmeras de segurança para manutenção dos veículos em seu estado original, bem como garantia de segurança de cada proprietário quando da autorização de retirada de seu veículo cuja propriedade seja comprovada legalmente.

§ 4º- As unidades de depósito funcionarão em plantão aos sábados, domingos e feriados, de acordo com atos baixados através do DETRAN-RJ para regulamentação destas atividades”.
Art. 4.
- Fica alterado o artigo 2° da Lei n° 5.979/2011 que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - As seguintes informações estarão disponíveis na página oficial do Detran-RJ na internet:

Ipara qual depósito o veículo foi removido;
IIpreço da diária;
IIIpreço a ser pago pela remoção do veículo;
IVlista de documentos necessários para a liberação do veículo”.
Art. 5-F.
icam suprimidos o parágrafo único do artigo 2° e o artigo 3°, ambos da Lei n° 5.979/2011.
Art. 6.
- Para a liberação do veículo serão exigidos, em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.
Art. 7.
- Veículos abordados nas fiscalizações com a participação do DETRAN-RJ que possuam débitos de impostos, poderão quitar seus débitos na própria fiscalização, através de cartão de débito, de acordo com atos baixados através do DETRAN-RJ para regulamentação destas atividades.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de março de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 7.224, de 1º de Março de 2016.

Art. 1.
- Fica alterado o Art. 1º da Lei 5979/2011 onde passará a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Os veículos automotores apreendidos pelo Poder Público por infração ao Código Brasileiro de Trânsito, retidos em depósitos, só poderão ser encaminhados para apreensão se acompanhados nos veículos de reboques por autoridades de trânsito, e quando sob custódia do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, terão a informação sobre seu local de armazenagem disponível na página oficial do DETRAN-RJ na internet”.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputado DIONÍSIO LINS.

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