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LEI Nº 7219 DE 29 DE FEVEREIRO 2016.

Nº 7219/2016

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LEI Nº 7219 DE 29 DE FEVEREIRO 2016.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, EM AULAS TEÓRICAS, NOS CENTROS DE FORMAÇÃO DOS CONDUTORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Centros de Formação de Condutores deverão, obrigatoriamente, dispor de intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, em aulas teóricas ministradas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, sempre que houver aluno com deficiência auditiva.
Art. 2.
- Fica vedada a cobrança de valores diferenciados entre alunos com deficiência auditiva ou não, participantes do Curso de preparação para o trânsito, em razão da obrigatoriedade de presença do profissional referido no
Art. 3.
- Os estabelecimentos de que trata a presente lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à medida.
Art. 4.
- O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de fevereiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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