Rio de Janeiro
LEI Nº 7216 DE 18 DE JANEIRO 2016.
Nº 7216/2016
LEI Nº 7216 DE 18 DE JANEIRO 2016.
DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS LESIVAS A SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS PENALIDADES
* § 9º - As penalidades previstas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado de Saúde.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
SEÇÃO II
DA IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DA SANÇÃO
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
* Art. 10 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração de saúde pública e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos sanitários ou de saúde pública estaduais, designados para tal fim, nos termos da legislação pertinente.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 11 - O processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação vigente terá início com a lavratura do auto de constatação de infração de saúde pública por determinação de autoridade competente.
I - a identificação do interessado;
II - o local, a data e a hora da infração;
III - a descrição da infração ou infrações e a menção do (s) dispositivo (s) legal (s) transgredidos;
IV - a (s) penalidade (s) a que está sujeito o infrator e o (s) respectivo (s) preceito (s) legal (s) que autoriza a sua imposição; e
V - assinatura da autoridade responsável.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 12 - O auto de infração será lavrado com base no auto de constatação e nos demais elementos do processo, pela Comissão de Vigilância Epidemiológica ou por órgão de saúde pública vinculado à Secretária de Estado de Saúde.
II - o prazo para interposição de recurso;
III - todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários a tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
* Art. 13 - O infrator será intimado da lavratura do auto de infração, para ciência de decisão ou efetivação de diligência:
I - pessoalmente, por ciência no processo;
II - por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 14 - O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do auto de infração ou do termo final fixado no Edital, conforme o caso.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO
* Art. 15 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 16 - Quando necessária a instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes e de entidades da sociedade civil e da comunidade afetada, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 17 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no Art. 18 desta Lei.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 18 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 19 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes a matéria objeto do processo.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 20 - Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 21 - Quando, por disposição de ato normativo, devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 22 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 23 - O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo a autoridade competente.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
* Art. 24 - Das decisões tomadas pela Comissão de Vigilância Epidemiológica, inclusive as que redundarem em aplicação de multa, poderá o infrator interpor recursos para o Secretário de Estado de Saúde, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, nos termos do Art. 14 desta Lei.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 25 - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento das multas e, quanto as demais infrações, apenas devolutivo.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 26 - Caso a decisão do recurso mantenha a multa, integral ou parcialmente, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. - Caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no artigo anterior, os autos serão imediatamente remetidos a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição e cobrança do débito, cujo valor será acrescido de 10% (dez por cento) da multa moratória para pagamento administrativo na Procuradoria e de 20% (vinte por cento) para pagamento judicial.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 27 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo, exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 28 - Em qualquer fase do processo administrativo, ou antes que este seja instaurado, os agentes de fiscalização dos órgãos sanitários ou de saúde pública estaduais poderão impor, cautelarmente, as medidas previstas nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do Art. 2º, quando constatarem a ocorrência ou a iminência de significativo risco a saúde da população mediante decisão devidamente fundamentada.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Art. 29 - Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas do processo administrativo, constantes do Capítulo IV, do Decreto nº 2030, de 11 de agosto de 1978.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE E DAS PENALIDADES
* Art. 30 - As infrações administrativas em espécie para cada penalidade, tipo e porte do infrator, serão baixadas pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.216, de 18 de Janeiro de 2016.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1213, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.216, de 18 de janeiro de 2016, que “DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS LESIVAS A SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
(...)
(...)CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
I - a identificação do interessado;
II - o local, a data e a hora da infração;
III - a descrição da infração ou infrações e a menção do (s) dispositivo (s) legal (s) transgredidos;
IV - a (s) penalidade (s) a que está sujeito o infrator e o (s) respectivo (s) preceito (s) legal (s) que autoriza a sua imposição; e
V - assinatura da autoridade responsável.
II - o prazo para interposição de recurso;
III - todas as provas, informações e dados hábeis à adequada instrução do processo, necessários a tomada de decisão, trazidos pela administração e/ou pelo interessado.
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
I - pessoalmente, por ciência no processo;
II - por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE E DAS PENALIDADES
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autoria: Deputada ANA PAULA RECHUAN.
Ficha Técnica