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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 721, de 02 de janeiro de 1984

Nº 721/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § º2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 721, de 02 de janeiro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 95, de 1983.

LEI Nº 721, DE 02 DE JANEIRO DE 1984.

CONSIDERA, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO CÓDIGO FLORESTAL-LEI FEDERAL Nº 4771, DE 1965 - COMO DE PRESTAÇÃO PERMANENETE A VEGETAÇÃO NATURAL DAS ILHAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- É considerada como de preservação permanente, para os efeitos previstos no Código Floresta instituído pela Lei federal nº 4771, de 1965, a vegetação natural existente nas ilhas formadas por assoreamento nas lagoas da Baixada de Jacarepaguá, não demarcadas pelos Decretos Estaduais - nºs . 2343, de 24 de janeiro de 1979, e 2363 e2365, de 1º de fevereiro de 1979.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior não constituirá ótice à supressão total ou parcial das ilhas nele referidas, quando tais providências forem ditadas por interesse técnico específico, a juízo do órgão competente do Estado e por este executadas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 1984.PAULO RIBEIRO

Presidente

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