Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 721, de 02 de janeiro de 1984
Nº 721/1984
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § º2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 721, de 02 de janeiro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 95, de 1983.
LEI Nº 721, DE 02 DE JANEIRO DE 1984.
CONSIDERA, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO CÓDIGO FLORESTAL-LEI FEDERAL Nº 4771, DE 1965 - COMO DE PRESTAÇÃO PERMANENETE A VEGETAÇÃO NATURAL DAS ILHAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 1984.PAULO RIBEIRO
Presidente
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