Rio de Janeiro
LEI Nº 7209 DE 14 DE JANEIRO 2016.
Nº 7209/2016
LEI Nº 7209 DE 14 DE JANEIRO 2016.
ALTERA A LEI Nº 3.162, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, PARA DISPOR SOBRE O PERÍODO DE ARMAZENAMENTO DE IMAGENS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º-A As imagens devem ser armazenadas, no mínimo, por um período de 2 (dois) anos e poderão ser requisitadas para atender aos procedimentos processuais ou para a apuração das infrações penais e de sua autoria. (NR)”
"Art. 4º-B A requisição de que trata o art. 4º-A poderá ser feita pelo Juiz, pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial. (NR)”
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica