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LEI Nº 7209 DE 14 DE JANEIRO 2016.

Nº 7209/2016

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LEI Nº 7209 DE 14 DE JANEIRO 2016.

ALTERA A LEI Nº 3.162, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, PARA DISPOR SOBRE O PERÍODO DE ARMAZENAMENTO DE IMAGENS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei altera a Lei nº 3.162, de 30 de dezembro de 1998, para dispor sobre o período de armazenamento de imagens nos estabelecimentos bancários.
Art. 2.
- A Lei nº 3.162, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescida dos Arts. 4º-A e 4º-B:

"Art. 4º-A As imagens devem ser armazenadas, no mínimo, por um período de 2 (dois) anos e poderão ser requisitadas para atender aos procedimentos processuais ou para a apuração das infrações penais e de sua autoria. (NR)”

"Art. 4º-B A requisição de que trata o art. 4º-A poderá ser feita pelo Juiz, pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial. (NR)”

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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