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Rio de Janeiro

LEI Nº 7207 DE 13 DE JANEIRO 2016.

Nº 7207/2016

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LEI Nº 7207 DE 13 DE JANEIRO 2016.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À TECNOLOGIA SOCIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A política estadual de fomento à tecnologia social será implementada conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2.
- Para efeito desta Lei, consideram-se tecnologia social as técnicas, as práticas, as metodologias e os produtos reaplicáveis que:

I - proporcionem a participação da comunidade e a apropriação do conhecimento por parte dos envolvidos;

II - utilizem o planejamento e a aplicação de saberes de forma sistematizada, gerando aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências;

III atendam aos critérios de simplicidade e de economicidade;

IV - visem à sustentabilidade econômica, social e ambiental.

Art. 3.
- São objetivos da política estadual de fomento à tecnologia social:

I - promover a integração das tecnologias sociais às políticas sociais e de desenvolvimento econômico sustentável;

II - contribuir para a interação entre o conhecimento acadêmico e o saber popular;

III - proporcionar melhor qualidade de vida para a população, especialmente para a parcela que se encontra em situação de exclusão social;

IV - incluir as tecnologias sociais exitosas nos programas e projetos das diferentes áreas das políticas públicas estaduais;

V - promover o desenvolvimento sustentável;

VI - promover a reaplicação das técnicas, produtos e tecnologias desenvolvidos por meio de tecnologias sociais nas políticas setoriais do Estado.

Art. 4.
- V E T A D O .

* Art. 4º - Na implementação da política de que trata esta Lei, o Estado instituirá mecanismos de fomento às tecnologias sociais de modo a incentivar:

I - estudos, projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização e ao fortalecimento das tecnologias sociais;

II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação para atividades de pesquisa que visem à difusão de tecnologia social;

III - iniciativas que visem, por meio da utilização de tecnologias sociais, a reduzir a emissão de gases de efeito estufa.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.

Art. 5.
- V E T A D O .

* Art. 5º - São beneficiários dos recursos concedidos por meio dos mecanismos estabelecidos nos termos do art. 4º as pessoas naturais e jurídicas que realizem atividades de pesquisa, criação, adaptação ou aplicação de produtos ou metodologias desenvolvidas por meio de tecnologias sociais.

Parágrafo únicoOs critérios para seleção dos beneficiários a que se refere o caput deste artigo serão definidos em regulamentação própria.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 7.207, de 13 de Janeiro de 2016.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 284, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.207, de 13 de janeiro de 2016, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À TECNOLOGIA SOCIAL”.

(...)

Art. 4.
- Na implementação da política de que trata esta Lei, o Estado instituirá mecanismos de fomento às tecnologias sociais de modo a incentivar:

I - estudos, projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização e ao fortalecimento das tecnologias sociais;

II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação para atividades de pesquisa que visem à difusão de tecnologia social;

III - iniciativas que visem, por meio da utilização de tecnologias sociais, a reduzir a emissão de gases de efeito estufa.

Art. 5.
- São beneficiários dos recursos concedidos por meio dos mecanismos estabelecidos nos termos do art. 4º as pessoas naturais e jurídicas que realizem atividades de pesquisa, criação, adaptação ou aplicação de produtos ou metodologias desenvolvidas por meio de tecnologias sociais.
Parágrafo únicoOs critérios para seleção dos beneficiários a que se refere o caput deste artigo serão definidos em regulamentação própria.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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