Rio de Janeiro
LEI Nº 7206 DE 13 DE JANEIRO 2016.
Nº 7206/2016
LEI Nº 7206 DE 13 DE JANEIRO 2016.
CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AÇÃO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MODA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – moda: fenômeno social amplo; uso, costume, hábito ou estilo geralmente aceito, variável no tempo, e resultante de determinado gosto, ideia, capricho, estilo e das influências do meio. Entende-se que a moda é uma herança e um bem cultural a ser valorizado. No Rio de Janeiro sua essência também é sinônimo do espírito e do estilo de vida.
II - V E T A D O .
* II - profissional da moda: indivíduo, grupo ou agremiação cuja atividade esteja em consonância com os segmentos do setor, a saber: acadêmicos (docentes, coordenadores), pesquisadores, confeccionistas, empresários de moda (pequenos, médios e grandes empresários), escritores especializados no tema, cenógrafos atuantes em moda, iluminadores, comunicadores visuais, designers gráficos, webdesigners, fotógrafos, gestores, personal stylists, chapeleiros, maquiadores, costureiras, estoquistas, modelistas, estilistas, bordadeiras, jornalistas de moda, editoras de moda, blogueiras, compradoras de moda, figurinistas, aderecistas de moda, modelos de moda, assessores de imprensa de marcas de moda, artistas plásticos com foco em moda, entre outros que atendam diretamente aos segmentos.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/25016.
I – A valorização da identidade e culturas do estado do Rio de Janeiro, através da expansão e renovação da moda e do incentivo aos segmentos;
II – A integração da atividade e dos segmentos com programas de desenvolvimento e fomento;
III – O estímulo ao processo de formação, qualificação e visibilidade dos profissionais da moda;
IV – Promoção de pactos setoriais que dinamizem os arranjos produtivos relacionados ao setor nos planos regional e local;
V – Incentivo a criação de redes sociais que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas no respectivo setor.
CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS DA MODA
I - Segmento Criativo: reúne os indivíduos, grupos e agremiações diretamente envolvidos com os processos de criação, produção e execução de serviços, produtos, artigos e produções relacionados à moda.
II - Segmento Acadêmico: reúne docentes, pesquisadores, discentes, fundações e universidades com atividades acadêmicas ligadas ao setor moda.
III - Segmento Empresarial: reúne empresários e demais profissionais ligados ao segmento da moda.
IV - Segmento Institucional: reúne associações, sindicatos, federações, organizações da sociedade civil e não-governamentais.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE MODA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
* Art. 5º – Fica criada a Comissão de Moda do Estado do Rio de Janeiro, organismo consultivo composto por representações dos segmentos e dos poderes executivo e legislativo a saber:
I - Segmento Criativo – 2 (dois) representantes e respectivos suplentes;
IV – Segmento Institucional: 2 (dois) representantes e respectivos suplentes;
V – Representação do Poder Legislativo: 1 titular e respectivo suplente, membros da Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
VI – Representação do Poder Executivo: 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e respectivo suplente; 1 representante da Secretaria de Estado de trabalho e Renda e respectivo suplente; e 1 representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços e respectivo suplente.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/25016.
CAPÍTULO IV
DO SELO “É MODA DO RIO”
* Art. 6º – Fica instituído o Selo "É Moda do Rio" para produtos criados e produzidos no Estado do Rio de Janeiro e que comprovadamente se mostrem representativos da cultura e do estilo de vida locais.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/25016.
* Art. 7º - Uma vez por ano, em cerimônia aberta ao público, o selo será concedido a criadores, produtos, objetos, obras, entre outros que tenham ligação com a moda local, que possuam características originais e que efetivamente sejam considerados valores agregados da marca Rio de Janeiro. Os produtos/criações deverão ser 100% produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/25016.
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.206, de 13 de Janeiro de 2016.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 160, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.206, de 13 de janeiro de 2016, que “CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AÇÃO ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MODA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
II - profissional da moda: indivíduo, grupo ou agremiação cuja atividade esteja em consonância com os segmentos do setor, a saber: acadêmicos (docentes, coordenadores), pesquisadores, confeccionistas, empresários de moda (pequenos, médios e grandes empresários), escritores especializados no tema, cenógrafos atuantes em moda, iluminadores, comunicadores visuais, designers gráficos, webdesigners, fotógrafos, gestores, personal stylists, chapeleiros, maquiadores, costureiras, estoquistas, modelistas, estilistas, bordadeiras, jornalistas de moda, editoras de moda, blogueiras, compradoras de moda, figurinistas, aderecistas de moda, modelos de moda, assessores de imprensa de marcas de moda, artistas plásticos com foco em moda, entre outros que atendam diretamente aos segmentos.
(...)Art. 5º – Fica criada a Comissão de Moda do Estado do Rio de Janeiro, organismo consultivo composto por representações dos segmentos e dos poderes executivo e legislativo a saber:
I - Segmento Criativo – 2 (dois) representantes e respectivos suplentes;
IV – Segmento Institucional: 2 (dois) representantes e respectivos suplentes;
V – Representação do Poder Legislativo: 1 titular e respectivo suplente, membros da Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
VI – Representação do Poder Executivo: 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e respectivo suplente; 1 representante da Secretaria de Estado de trabalho e Renda e respectivo suplente; e 1 representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Energia e Serviços e respectivo suplente.
(…)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autoria: Deputado ZAQUEU TEIXEIRA.
Ficha Técnica