Rio de Janeiro
LEI Nº 7205 DE 13 DE JANEIRO 2016.
Nº 7205/2016
LEI Nº 7205 DE 13 DE JANEIRO 2016.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO À CONVIVÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES FILHOS DE MÃE OU PAI PRIVADO DA LIBERDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - método alternativo de revistas;
II - criação de espaços especiais para que ocorram as visitas;
III - criação de mecanismos facilitadores ao acesso do menor à instituição penal em dias de visita.
I - orientação aos pais e/ou responsáveis sobre a importância do convívio familiar para o desenvolvimento do menor;
II - realização de convênio entre o órgão estadual competente e os Conselhos Tutelares;
III - criação de equipe multidisciplinar para acompanhamento das famílias abrangidas pelo Programa;
IV - criação de campanhas de divulgação dos mecanismos e facilitadores instituídos pelo presente Programa.
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica