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Rio de Janeiro

LEI Nº 7203 DE 11 DE JANEIRO 2016.

Nº 7203/2016

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LEI Nº 7203 DE 11 DE JANEIRO 2016.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROVIDENCIAR JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS E LOCALIZAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO DOS USUÁRIOS NAS SAÍDAS DAS RESPECTIVAS ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo, concedente dos serviços públicos de transporte de passageiros de metro, trens e barcas a exigir que as concessionárias operadoras dos mencionados serviços de transporte público de passageiros providenciem a implantação, nas saídas das estações de embarque e desembarque de dispositivos ( totens ou similares) para localização e orientação dos logradouros públicos, monumentos artísticos e culturais, próximo das saídas, para maior conforto dos usuários .
Art. 2.
- Os dispositivos de localização e orientação mencionados no artigo 1º desta Lei devem disponibilizar dois mapas que, tendo a estação como centro, abranjam área contida num círculo de 100 (cem) metros de raio no primeiro mapa e de 200 (duzentos) metros de raio no segundo.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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