Rio de Janeiro
LEI Nº 7202 DE 08 DE JANEIRO 2016.
Nº 7202/2016
LEI Nº 7202 DE 08 DE JANEIRO 2016.
PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva, taxa de prova, taxa da primeira via de emissão de comprovante de matrícula por semestre e taxa da primeira via de emissão de histórico escolar por semestre, por parte das instituições privadas de ensino no âmbito do Estado do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 7783/2017.
* Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva, taxa de prova, taxa da primeira via de emissão de comprovante de matrícula por semestre, taxa da primeira via de emissão de histórico escolar por semestre e taxa da primeira via de declaração de frequência por semestre, por parte das instituições privadas de ensino no âmbito do Estado do Estado do Rio de Janeiro.”
* Nova redação dada pela Lei 9284/2021.
* §4º Entende-se por taxa de emissão de comprovante de matrícula o valor adicional cobrado ao aluno para emissão do respectivo comprovante de matrícula na instituição de ensino.
* Incluído pela Lei 7783/2017.
* §5º Entende-se por taxa de emissão de histórico escolar o valor cobrado ao estudante para emissão do respectivo histórico escolar.
* Incluído pela Lei 7783/2017.
* § 6º Entende-se por taxa de emissão todo valor cobrado ao estudante para emissão do respectivo documento.
* Incluído pela Lei 9284/2021.
Rio de Janeiro, em 08 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica