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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 72, de 18 de agosto de 1976

Nº 72/1976

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 72, DE 18 DE AGOSTO DE 1976.

ISENTA AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as entidades de assistência social isentas da Taxa de Licença para Localização, no território do Município do Rio de Janeiro, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
Iausência de finalidade de lucro;
IIausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
IIIaplicação integral, no Pais dos seus recursos na manutenção dos objetivos assistênciais;
IVescrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único– A isenção de que trata o artigo depende de reconhecimento e não desobriga o contribuinte dos pedidos de Licença, da renovação anual do Alvará e das demais obrigações acessórias.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1976.

FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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