Rio de Janeiro
LEI Nº 7191 DE 06 DE JANEIRO 2016.
Nº 7191/2016
* Art. 1º Fica assegurado, a toda gestante, o direito a receber assistência humanizada durante o parto na rede pública e privada de saúde no Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redaçao dada pela Lei 9238/2021.
LEI Nº 7191 DE 06 DE JANEIRO 2016.
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PARTO HUMANIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PARTO HUMANIZADO NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(NR)
*Nova redação dada pela Lei 9238/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido;
II - só adotar rotinas e procedimentos, cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial de Saúde (OMS) ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor;
IV - garantir assistência integral à gestante que seja deficiente além da necessidade de atenção à saúde específica da sua própria condição, quando necessário;
V - todos os profissionais envolvidos no procedimento terão que respeitar a autonomia da mulher e toda gestante deve ser ouvida e fazer parte do processo de tomada de decisões;
VI - os procedimentos realizados deverão resguardar a vida da mulher e do concepto e os procedimentos para alívio da dor, tais como a raquianestesia, anestesia peridural e a inalação de Entonox podem ser recursos utilizados de acordo com critérios clínicos, com conhecimento da mulher a cerca dos efeitos adversos para mãe e bebê.
* VII – garantir à gestante o cumprimento das legislações que asseguram a presença de Doula e acompanhantes de livre escolha da mulher, nos termos da Lei Estadual nº 7.134, de 15 de junho de 2016.
* Incluído pela Lei 9238/2021.
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro;
II – a mínima interferência por parte de todos os profissionais envolvidos na cena do parto;
III – a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais, respeitado o processo natural e fisiológico do parto;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais, por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - o fornecimento de informações à gestante ou parturiente, assim como ao pai ou acompanhante, dos métodos e procedimentos eletivos.
* VI – a prevenção da violência obstétrica, definida por tratamento desumano, práticas ou condutas médicas não consentidas, que sejam desnecessárias, sem respaldo científico ou que não respeitem o ritmo natural e saudável do desenvolvimento do parto.
* Incluído pela Lei 9238/2021.
* Art. 4º - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da Lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente realizado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto
* Incluído pela Lei 9238/2021.
* V VI - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, pelos quais a gestante fizer a opção.
* Renumerado para VI pela Lei 9238/2021.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016. (Art. 4º e incisos I, II, III, IV e V)
* Art. 6º- No Plano Individual de Parto, a gestante manifestará sua opção sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
* I – a presença, durante todo o processo ou em parte dele, da Doula e de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
* Nova redação dada pela Lei 9238/2021.
II - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
III - a administração de medicação para alívio da dor;
IV - a administração de anestesia peridural ou raquidiana, e
V - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
*
* Incluído pela Lei 9238/2021.
* Art. 9º - A Secretaria Estadual de Saúde publicará, periodicamente, protocolos, descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo, bem como dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante.
* Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários habilitados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Rio de Janeiro e da rede privada para a realização de partos e ao atendimento à gestante, além das instituições que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar; instituições de representação de classe e patronais no âmbito da saúde e atenção obstétrica.
* Nova redação dada pela Lei 9238/2021.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.(Art. 9º)
I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro;
II - eficácia carente de evidência científica;
III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira.
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* Incluído pela Lei 9238/2021.
I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis;
II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta;
III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
* Art. 12 - A Secretaria Estadual de Saúde deverá estipular, por meio de regulamento, as condições em que o parto domiciliar poderá ser realizado por decisão voluntária da gestante.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2016.
Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.191, de 06 de Janeiro de 2016.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 360-A, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.191, de 06 de janeiro de 2016, que “DISPÕE SOBRE O DIREITO AO PARTO HUMANIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
(…)
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da Lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente realizado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, pelos quais a gestante fizer a opção.
(…)
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
III - a administração de medicação para alívio da dor;
IV - a administração de anestesia peridural ou raquidiana, e
V - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
(…)
(…)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica