Rio de Janeiro
LEI Nº 7190 DE 05 DE JANEIRO 2016.
Nº 7190/2016
LEI Nº 7190 DE 05 DE JANEIRO 2016.
TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO SOBRE A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VÍTIMA DE CRIMES EM REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Torna-se obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência vítima de crimes nos Registros de Ocorrências emitidos no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Deverá constar nos Registros de Ocorrência, informação sobre a condição de a vítima ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência pré-existente.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de janeiro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica