Rio de Janeiro
LEI Nº 7180 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.
Nº 7180/2015
LEI Nº 7180 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.
ESTABELECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O MARCO REFERENCIAL DA GASTRONOMIA COMO CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - A gastronomia é cultura material e imaterial, reconhecida como patrimônio de grupos familiares, imigrantes, migrantes, povos e comunidades tradicionais, como os indígenas, os quilombolas, as comunidades de matriz africana ou de terreiro, os extrativistas, os caiçaras e os pescadores artesanais.
II - uma das diversas formas de aprendizado social de transmissão cultura – dos saberes, dos sabores, dos cheiros, da história, da memória e do afeto; aproximando o local de produção com o local de consumo; quem produz alimentos de quem prepara e consome fortalecendo, assim, a identidade cultural de uma população.
III – uma das diversas formas de sociabilidade e de transmissão da cultura – dos saberes, dos sabores, dos cheiros, da história, da memória e do afeto; aproximando o local de produção com o local de consumo, de quem produz alimentos de quem prepara e consome, fortalecendo a identidade cultural de uma população.
IV – arte expressada na criação de receitas, combinação de ingredientes e apresentação dos alimentos, como também fonte de inspiração para as demais artes, tais como a literatura, a pintura, a música, a poesia, o cinema, a fotografia e a dança.
V – compromisso com a saúde, a nutrição, o uso dos recursos naturais e as práticas agrícolas, com respeito aos profissionais envolvidos no trabalho do campo à mesa, tornando-se concreta e acessível com a prática culinária e o compartilhamento da refeição.
I - Profissional da Gastronomia: indivíduo ou grupo cuja atividade esteja diretamente ligada à produção de alimentos, à culinária, às bebidas, aos serviços da área de restauração e hotelaria, aos materiais usados para o preparo da alimentação e, em geral, todos os aspectos culturais a ela associados, entre outros que atendam diretamente aos segmentos, assim definidos:
II - Profissional indiretamente ligado à Gastronomia: individuo ou grupo cuja atividade tem como finalidade dar visibilidade, divulgar e produzir conhecimentos sobre alimentação e cultura, assim como:
I – A identificação e valorização das culturas tradicionais e das identidades regionais que constituem os 92 municípios que compõe o Estado;
II – Incentivo a criação e a implementação de programas de difusão, valorização e preservação das práticas, modo de preparo e consumo, saberes e fazeres culinários.
III – O estímulo à consolidação e ampliação da agricultura familiar rural e urbana, do turismo local e regional, da produção e fabricação artesanal e da produção e divulgação de conhecimentos relacionados à diversidade cultural fluminense.
IV – Fomentar o estudo das práticas alimentares regionais e locais nos Projetos Políticos Pedagógicos da Educação Básica no Estado do Rio de Janeiro de forma transversal e interdisciplinar, conforme previsto na Lei 11.947/2009 (Lei de Alimentação Escolar), em que a Educação Alimentar e Nutricional deve perpassar o currículo escolar; a Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17/06/2013, em que o alimento passa a ser considerado ferramenta pedagógica; e o Marco de Referência da Educação Alimentar e Nutricional.
V – Promoção de ações que preservem, valorizem e ampliem a disciplina de Gastronomia Brasileira nas escolas de formação para profissionais da Gastronomia;
VI – Estímulo à criação e fortalecimento de cursos técnicos profissionalizantes na área de alimentos e bebidas;
VII – Incentivo à criação, manutenção e consolidação de mercados e feiras municipais tradicionais e populares, no âmbito da cultura. VIII – Promoção, divulgação e ampliação dos festejos tradicionais, rotas turísticas, rurais e urbanas, museus, espaços culturais dedicados às tradições culinárias; escolas de culinária; cozinhas comunitárias e ambientes propícios para manutenção e transmissão de saberes e técnicas ligados à identidade cultural;
IX – Incentivo à Educação Alimentar e Nutricional, à promoção da Alimentação Adequada e Saudável e a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional em diferentes espaços coletivos, comunitários e de sociabilidade.
X – Fomentar projetos educativos, artísticos e culturais por meio de agências de fomento de pesquisas e da economia criativa, solidária e colaborativa.
XI – Promoção de pactos com os vários atores educacionais, culturais e sociais no processo da educação para o patrimônio cultural.
XII – Articulação das políticas públicas em que a dimensão cultural é incluída, como forma de fortalecê-las, por meio deste presente projeto de lei.
XIII - Fomentar o levantamento e a declaração de Indicações Geográficas dentro do universo de bens materiais e imateriais, inclusive serviços, que sejam tradicionais, regionais e peculiares, reconhecidos como tal pela prática local, responsável, leal e constante dos produtores ou prestadores de serviços organizados em entidade representativa.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DA SEMANA DA GASTRONOMIA
CAPÍTULO III
DO SELO GASTRONOMIA É CULTURA DO ESTADO DO RIO
II - A escolha dos projetos e iniciativas a serem premiados, será feita por votação popular pela internet e votos da Comissão de Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro. Sendo a divulgação dos resultados realizada durante a Semana da Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE GASTRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I – 1 representante de Comunidade Tradicional do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;
II – 1 representante de Organização de produtores rurais do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;
III - 1 representante de Organização do Movimento Negro do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;
IV – 1 represente de organização do Movimento de Mulheres do Estado do Rio de Janeiro e respectivo suplente;
V – 1 representante de entidades que atuam em defesa do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e respectivo suplente;
VI – 1 representante de movimento da sociedade civil que atue com Gastronomia e respectivo suplente;
VII – 1 representante de Associação civil de classe, ou sindicato e respectivo suplente;
VIII – 1 representante de Comunidade ou organização científica, independentemente da natureza de sua vinculação com centros universitários públicos ou privados e respectivo suplente;
IX – 1 representante da indústria e comércio e respectivo suplente;
X – 1 representante de Organização de portadores de necessidade alimentares especiais e respectivo suplente;
XI – 1 representante do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e respectivo suplente
XII – 1 titular e respectivo suplente, membros da Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
XIII – Representação do Poder Executivo assim definidos:
XIV – 1 titular e respectivo suplente, membros da Comissão de Segurança Alimentar da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica