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LEI Nº 7173 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7173/2015

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LEI Nº 7173 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.

DISPÕE SOBRE O RESGATE, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE OBRIGAÇÕES DA SUPERVIA – CONCESSIONÁRIA DE TRASNPORTE FERROVIÁRIO S/A ORIUNDAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZA SUA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS OU QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS CONTRA A LIGHT S.E.S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a resgatar obrigações da SUPERVIA – Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.- LIGHT S.E.S.A., vencidas até novembro de 2015, líquidas, certas e não prescritas devidamente identificadas em auditoria realizada pela Auditoria Geral do Estado para esse fim, gerando um relatório contendo os valores discriminados dos resgates efetuados, o qual deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ.
Parágrafo únicoA operação de resgate de obrigações da Supervia, de que trata o caput fica limitada ao montante de R$ 38.978.803,00 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil e oitocentos e três reais), total do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato reconhecido pela Agetransp.
Art. 2.
- Do montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro à LIGHT S.E.S.A. em decorrência do resgate realizado nos termos do art. 1°, será deduzido o valor do crédito líquido, certo e exigível, vencido e não pago pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa.
§ 1º- Esgotados os créditos vencidos, poderá a LIGHT S.E.S.A. oferecer créditos tributários vincendos como forma de compensação para extinção das obrigações referidas no art. 1° desta Lei.
§ 2º- A compensação efetivada com créditos tributários vincendos será feita em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º- Fica o Poder Executivo obrigado a enviar a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, relatório consubstanciado contendo as informações relativas ao montante compensado pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro, incluindo os valores das parcelas vencidas e vincendas, decorrentes do resgate realizado nos termos do artigo 1º.
Art. 3.
- É condição à implementação do resgate a que se refere o art. 1° desta Lei que deixe a LIGHT S.E.S.A. de exigir qualquer acréscimo sobre o valor devido pela SUPERVIA, decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive a correção monetária, dando-se, neste caso, ao Estado e à SUPERVIA, plena, rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável.
Art. 4.
- O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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