Rio de Janeiro
LEI Nº 7172 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.
Nº 7172/2015
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 6826
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6167812
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.172, de 28 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 673, de 2011.
LEI Nº 7172 DE 28 DE DEZEMBRO 2015.
DISPCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA PARA O PAGAMENTO DE PEDÁGIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
I – no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda (CPF/MF), se for pessoa física;
II – no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), se for pessoa jurídica.
I – a garantia de seu funcionamento;
II – sua manutenção.
I – exigência de fidelização contratual;
II – cobrança de nova taxa de habilitação para uso do mesmo TAG em razão de periodicidade, salvo na hipótese de interrupção e nova aquisição do serviço a pedido do usuário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica