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Rio de Janeiro

LEI Nº 7169 DE 22 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7169/2015

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.169, de 22 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1083, de 2015.

LEI Nº 7169 DE 22 DE DEZEMBRO 2015.

AUTORIZA A SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE A PROMOVER A SEDAÇÃO DO PACIENTE NOS PROCEDIMENTOS DE BIÓPSIA PARA O DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA, REALIZADOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- A Secretaria Estadual de Saúde fica autorizada a instituir um protocolo de sedação aos pacientes submetidos a biópsia para o diagnóstico de câncer de próstata, realizados pela Rede Pública de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A sedação em procedimentos de biópsia prostática será adotada sempre que não houver contra-indicação médica ou se não houver expressa manifestação contrária do paciente.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Fundo Estadual de Saúde (FES), suplementadas se necessário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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