Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7167 DE 21 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7167/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.167, de 21 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1295-A, de 2008.

LEI Nº 7167 DE 21 DE DEZEMBRO 2015.

DISPÕE SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam os órgãos da administração pública direta e indireta ou fundacional do Estado do Rio de Janeiro obrigados a nomear os candidatos aprovados em concurso público dentro do limite de vagas disponibilizadas em edital, ainda que tenha expirado o prazo da validade do concurso.
§ 1º- O prazo para o cumprimento do disposto no caput deste artigo será até um mês do término de validade do concurso.
§ 2º- No caso de superação do limite prudencial ou máximo de despesas de pessoal, fixado na lei de responsabilidade fiscal, deverá o órgão competente justificá-la, mediante a apresentação, em Diário Oficial do Estado e em sua respectiva página eletrônica, das seguintes demonstrações:
a)estimativa de impacto orçamentário-financeiro da nomeação dos concursados no exercício em que iniciar a execução e nos dois seguintes (art. 16, I, da LRF);
b)origem dos recursos para remuneração dos concursados (art. 17, § 1º, da LRF);
c)quaisquer outras que se façam necessárias e hábeis para demonstrar a superação do limite acima aludido.
Art. 2.
- O não cumprimento do disposto no § 2º do artigo 1º desta Lei ensejará, ao órgão nomeante, a obrigação de devolução, monetariamente atualizada, dos valores pagos pela inscrição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término da validade do concurso.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.