Rio de Janeiro
LEI Nº 7166 DE 18 DE DEZEMBRO 2015.
Nº 7166/2015
LEI Nº 7166 DE 18 DE DEZEMBRO 2015.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “RECUPERA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA TAXA DE INCÊNDIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – devedor pessoa física que seja aposentado, pensionista, portador de doença física, ou aquele que esteja em tratamento de doença terminal ou crônica, que exija cuidado de saúde permanente ou idoso;
II – em relação à matéria objeto do crédito,ouvida, se for o caso, a Secretaria de Estado de Fazenda, em especial se houver:
I - que o recolhimento integral da Taxa de Incêndio devido, com dispensa de 100% do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, seja efetuado até 31 de dezembro de 2016;
I - relativamente a crédito inscrito em dívida ativa, na Procuradoria Geral do Estado, se na Capital, perante a Procuradoria da Dívida Ativa e nas Comarcas do interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais;
II - relativamente a crédito não inscrito em dívida ativa, na Secretaria de Estado de Fazenda.
I - sejam objeto do parcelamento todos os créditos tributários, ou não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade do contribuinte para com o Estado do Rio de Janeiro;
II - a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da dívida.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica