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Rio de Janeiro

LEI Nº 7165 DE 18 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7165/2015

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LEI Nº 7165 DE 18 DE DEZEMBRO 2015.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, ANTECIPADAMENTE, SOBRE INTERRUPÇÃO, CANCELAMENTO OU QUALQUER ALTERAÇÃO DE COBRANÇA EM DÉBITO AUTOMATICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os fornecedores de serviços no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar ao consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta, antecipadamente, sobre a interrupção, o cancelamento ou qualquer mudança do valor do serviço.
§ 1º- A comunicação deverá ser enviada para o endereço ou para correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor
§ 2º- A comunicação deverá conter a data, a hora, o motivo da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura
§ 3º- O documento a que se refere o § 1º, deverá ser enviado ao consumidor no mínimo 48 (quarenta oito) horas antes da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura.
Art. 2.
- O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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