Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7164 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7164/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 7164 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA EM MEMÓRIA ÀS VÍTIMAS DO HOLODOMOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica alterado o Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, “o Dia em memória às vítimas do Holodomor", a ser realizado, anualmente, no quarto sábado do mês de novembro.
Art. 2.
- O anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

NOVEMBRO

(…)

Quarto sábado do mês de novembro - Dia em memória às vítimas do Holodomor.

(…) ”

Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.