Rio de Janeiro
LEI Nº 7158 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.
Nº 7158/2015
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.158, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 805-A, de 2015.
LEI Nº 7158 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “RECUPERA RIO DE JANEIRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
I – devedor pessoa física que seja idoso, ou aquele que esteja em tratamento de doença terminal ou crônica, que exija cuidado de saúde permanente, bem como aposentados e pensionistas de algum dos instituídos públicos ou privados de seguridade social;
II – em relação à matéria objeto do crédito, ouvida, se for o caso, a Secretaria Estadual de Fazenda, em especial se houver:
I - que o recolhimento integral do IPVA devido, com dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, seja efetuado até 31 de dezembro de 2016;
I - relativamente a crédito inscrito em dívida ativa, na Procuradoria Geral do Estado, se na Capital, perante a Procuradoria da Dívida Ativa e nas Comarcas do interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais;
II - relativamente a crédito não inscrito em dívida ativa, na Secretaria de Estado da Receita.
I - sejam objeto do parcelamento todos os créditos tributários, ou não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade do contribuinte para com o Estado do Rio de Janeiro;
II - a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da dívida.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica