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Rio de Janeiro

LEI Nº 7156 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7156/2015

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.156, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 557-A, de 2011.

LEI Nº 7156 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS MENTAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica criado o Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento dos Transtornos Mentais no âmbito do estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 2.
- O Programa tem como objetivo promover o avanço científico-tecnológico no que diz respeito à Psiquiatria, Psicologia e Saúde Mental.
Art. 3.
- O Programa deverá prestar os seguintes serviços:

I - Serviço de Psiquiatria da Infância e Adolescência;

II - Grupo de Estudos de Álcool e Drogas;

III - Grupo de Doenças Afetivas;

IV - Ambulatório de Ansiedade;

V - Projeto Esquizofrenia;

VI - Projeto do Transtorno Obsessivo-compulsivo.

VII - Ambulatório de Bulimia, Anorexia e outros transtornos alimentares;

VIII - Projeto Terceira Idade;

IX - Projeto de Atendimento ao Obeso;

X - Projeto Sexualidade;

XI - Serviço de Psicoterapia;

XII - Grupo de Interconsultas;

XIII - Grupo de discussão, apoio e orientação psicológica.

Art. 4.
- O Programa deverá ser composto de equipe multiprofissional com as seguintes especialidades:

I - Psiquiatria Geral e Psiquiatria da Infância e Adolescência;

II - Neurologia;

III - Psicologia;

IV - Psicoterapia;

V -Terapia Ocupacional;

VI - Nutrição;

VII - Enfermagem;

VIII - Pessoal de apoio;

IX – Assistente social.

Art. 5.
- Para a realização dos objetivos previstos neste Programa, o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais.
Art. 6.
- Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a regulamentação da presente Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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