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Rio de Janeiro

LEI Nº 7155 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7155/2015

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.155, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1103-A, de 2011.

LEI Nº 7155 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROJETO ESTADUAL DE PRÁTICA DE ESPORTES E DESENVOLVIMENTO DE ATLETAS E PARA ATLETAS", NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a criar o "Projeto Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas".
Parágrafo únicoO Projeto Estadual terá por objetivo proporcionar a todos oportunidades para a pratica de esportes, de forma a contribuir no desenvolvimento da personalidade, socialização.
Art. 2.
- O Projeto Estadual terá dois programas:

I - Programa de incentivo à prática de esportes, com natureza sócio educativa, que visa motivar e elevar a prática de esportes, a todas as faixas etárias, com ênfase a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, com um sistema de orientação geral, para que os participantes recebam instruções quanto às praticas de exercícios físicos úteis para o cotidiano dos praticantes de esportes.

II - Programa de desenvolvimento de atletas e paratletas, organizado e desenvolvido a partir da ação de profissionais habilitados a identificar pessoas dotadas de potencial atlético e esportivo, a fim de que estas tenham suas aptidões desenvolvidas com vistas a integrarem equipes de prática de esportes de competição em geral, com organização de polos regionais de desenvolvimento de atletas e para atletas dotados de toda infraestrutura, instalações, equipamentos, alojamento, alimentação, saúde e educação.

Art. 3.
- As atividades do "Projeto Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas" poderão ser organizadas a partir das escolas públicas ou particulares, clubes, espaços públicos destinados à pratica esportiva.

I - Todas as modalidades esportivas serão disponibilizadas às pessoas com deficiência.

II - Além das ações preparatórias poderão ser organizados campeonatos, a fim de selecionar atletas e para atletas para competições esportivas, nacionais e internacionais.

Art. 4.
- É condição obrigatória ao atleta ou paratleta, com idade inferior a 21 (vinte e um) anos, para integrar o "Projeto Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas", estar matriculado e cursando ensino médio ou superior, com frequência e notas com média igual ou superior à exigida para aprovação.
Art. 5.
- Ficam as instituições ou entidades públicas, clubes, escolas, centros de treinamento e formação esportiva, que integrarem o "Projeto Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas", obrigados a adaptarem as instalações para o acesso de pessoas portadoras com deficiência.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com instituições e entidades públicas ou privadas, que incentivem a prática de esportes, clubes, confederações esportivas, a fim de dar condições aos atletas e paratletas a integrarem o programa estadual.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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