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Rio de Janeiro

LEI Nº 7149 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7149/2015

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.149, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 579, de 2015.

LEI Nº 7149 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

CRIA O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO "UM LAR PARA TODOS" NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o PROGRAMA "UM LAR PARA TODOS" consistente no apadrinhamento de crianças e adolescentes acolhidas e sob a responsabilidade das unidades de Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares Estaduais e dos estabelecimentos privados que se destinem ao acolhimento e amparo, em conformidade com a Lei nº 8.069/90 a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências..
Art. 2.
- O Programa de que trata o artigo 1º desta lei tem por finalidade:

I - Permitir o acolhimento e apadrinhamento social, nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II – Possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e dos adolescentes das instituições;

III – Proporcionar a divulgação para sociedade civil das crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou acolhidas por alguma espécie de situação de risco;

IV – Possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.

§ 1º- As crianças que não possuem processo de habilitação para adoção e/ou que não tenham interessados em adotá-las terão preferência no processo de apadrinhamento social.
§ 2º- O casal e/ou o indivíduo com processo de habilitação/adoção de uma criança poderá ser inserido no Programa "UM LAR PARA TODOS" possibilitando um compartilhamento e convívio social com a criança e/ou adolescente durante o tramite processual da adoção.
Art. 3.
- As pessoas interessadas em apadrinhar crianças ou adolescentes deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do "afilhado".
Art. 4.
- Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu "padrinho", convivência comunitária, acompanhamento escolar, repasses de valores de ética, educação e amor.
Art. 5.
- O padrinho poderá retirar o seu "afilhado" nos feriados e nos finais de semana possibilitando a vivência fora da instituição de crianças e adolescentes.
Art. 6.
- Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do afilhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais que sejam de relevância para educação da criança e/ou adolescente.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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