Rio de Janeiro
LEI Nº 7148 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.
Nº 7148/2015
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.148, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 582, de 2015.
LEI Nº 7148 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS NOS CASOS QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto
Art .4º - O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas – CNPJs e endereços de funcionamento.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica