Rio de Janeiro
LEI Nº 7139 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.
Nº 7139/2015
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.139, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 3157, de 2010.
LEI Nº 7139 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.
DETERMINA O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL, COMO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE TODOS OS CENTROS INTEGRADOS E EDUCAÇÃO PÚBLICA – CIEPS, ADMINISTRADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
* Art. 1º Ficam tombadas as fachadas externas, por interesse histórico, artístico e cultural, como Patrimônio Arquitetônico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, de todos os CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública –, que estão sob a administração do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 8.728/2020.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica