Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7139 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7139/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.139, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 3157, de 2010.

LEI Nº 7139 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

DETERMINA O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL, COMO PATRIMÔNIO ARQUITETÔNICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE TODOS OS CENTROS INTEGRADOS E EDUCAÇÃO PÚBLICA – CIEPS, ADMINISTRADOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam tombados, por interesse Histórico, Artístico e Cultural, como Patrimônio Arquitetônico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, todos os CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública, que estão sob a administração do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º- Fica proibida a construção ou demolição de qualquer edificação que altere a ambiência do exterior dos CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública administrados pelo Estado.
§ 2º- Fica permitida a alteração das paredes internas dos CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública, para o caso de complementação das paredes que dividem as salas, e em caso de necessidade de modernização tecnológica.
§ 3º- O Instituto Estadual do Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento dos referidos bens no Registro de Imóveis.

* Art. 1º Ficam tombadas as fachadas externas, por interesse histórico, artístico e cultural, como Patrimônio Arquitetônico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, de todos os CIEPs – Centros Integrados de Educação Pública –, que estão sob a administração do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1ºFica proibida a construção, demolição ou qualquer alteração que altere a fachada externa dos CIEPs.
§ 2ºFica permitida as alterações nos ambientes internos que se fizerem necessárias por razões de segurança, modernização, conforto ou utilidade.
§ 3ºO Instituto Estadual do Patrimônio Cultural procederá ao registro de tombamento dos referidos bens no Registro de Imóveis.

* Nova redação dada pela Lei nº 8.728/2020.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.