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Rio de Janeiro

LEI Nº 7137 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7137/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.137, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 3344, de 2010.

LEI Nº 7137 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS A CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE RECICLADOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à comercialização (ou circulação) de produtos derivados da reciclagem de resíduos da construção civil.
Art. 2.
- Fica autorizado o Poder Executivo a baixar os atos complementares necessários à execução da presente Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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