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Rio de Janeiro

LEI Nº 7135 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

Nº 7135/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.135, de 17 de dezembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 2695, de 2013.

LEI Nº 7135 DE 17 DE DEZEMBRO 2015.

DETERMINA A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE MONITOR NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PRESTADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
– O serviço de transporte escolar no Estado do Rio de Janeiro, voltado a alunos com até 10 (dez) anos de idade, deverá manter obrigatoriamente em cada um de seus veículos, ao menos, um monitor maior de 18 (dezoito) anos de idade, o qual permanecerá no veículo durante todo o trajeto para fins de orientar os estudantes a respeito das normas de segurança, bem como para manter o bom comportamento dos mesmos durante o deslocamento, auxiliando-os e zelando por sua proteção em todo o trajeto e durante o embarque e o desembarque.
Art. 2.
– O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (Três mil) UFIR’s, aplicada em dobro no caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Estadual de Transportes – FET.
Art. 3.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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